- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2018
- Data de publicação
- 11/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/11/2018, p. 11/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. AFASTAMENTO DO LAUDO JUDICIAL EM FAVOR DO LAUDO DA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. ART. 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). JUSTA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS PARA REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO DA COBERTURA FLORESTAL. ART. 12, § 2º, DA LEI 8.629/1993. PRESSUPOSTOS E CRITÉRIOS NÃO ATENDIDOS. JUROS DE MORA. TERRA NUA. TERMO INICIAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação de imóvel rural de 2.781,39 hectares, situado no Município de Santa Luzia/AM. Consta do acórdão recorrido: "Nesse contexto, e à mingua de outros elementos probatórios mais seguros - haja vista as inconsistências detectadas nos laudos produzidos - considero que o preço médio sugerido na tabela da própria autarquia expropriante deve ser acolhido como critério de definição da justa indenização. (...) É certo que ao repudiar o laudo pericial, pode o juiz determinar uma nova avaliação. Mas é também importante ressaltar que a lei (art. 437 do CPC) não o obriga a tal, apenas lhe faculta fazê-lo, se assim o entender necessário, já que possui a liberdade de apreciar livremente as provas trazidas aos autos, devendo, como já foi dito, demonstrar os motivos que formaram seu convencimento. Razoável, então, encontra-se o quantum sentenciado." Realmente, o art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015) não impõe realização de nova perícia, mas a faculta, caso o juiz a entenda necessária. Assim, nada o impede de afastar o laudo judicial e tomar por base tabela administrativa ou outros elementos probatórios constantes dos autos, já que a lei lhe confere ampla liberdade para ponderar a prova no seu conjunto, desde que motivadamente. Nesse ponto, a pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da alegada avaliação do imóvel expropriado abaixo do valor do mercado implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO PELA COBERTURA FLORESTAL 2. Os recorrentes pretendem a inclusão de indenização de 20% pela cobertura vegetal existente no imóvel, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.629/1993. Evidentemente, como se percebe no próprio texto legal, o legislador não conferiu carta branca para, primeiro, cálculo em separado da vegetação natural e, segundo, para a possibilidade de o valor final superar o preço de mercado do imóvel. 3. Indenização em separado pela cobertura florestal é medida absolutamente excepcional, condicionada que está a rígidos pressupostos e critérios, entre os quais a efetiva e categórica comprovação pelo proprietário de exploração econômica e comercialização lícita e atual, tudo sob a premissa de a atividade ocorrer nos exatos termos de autorização ou licença administrativa válida e de cumprimento de seus encargos, respeitado, ademais, o princípio geral da justa indenização, que impõe observância do teto indenizatório inafastável e intransponível, representado pelo valor de mercado do imóvel, após computados e adicionados os seus atributos. Precedentes do STJ. Incide, aqui também, a Súmula 7/STJ. 4. Cabe lembrar, por outro lado, que "os custos com a recuperação ambiental de áreas comprovadamente degradadas devem ser descontados da indenização. Benfeitorias edificadas em área de preservação permanente sem o devido licenciamento não são indenizáveis. Antes, o ilícito ambiental acarretará ônus ao expropriante, decorrentes de sua recuperação, que deverão ser abatidos da indenização." (REsp 1583705/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2018). TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA 5. Não obstante o Tribunal de origem ter mencionado o art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, a questão referente ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização da terra nua não foi debatida na origem. 6. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando a tese apresentada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.661.856/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 11/9/2020.)
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