- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AMBIENTAL. DANOS SOFRIDOS EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA NA CIDADE DE MAUÁ/SP. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A mera alegação de violação dos dispositivos legais não é suficiente para se ter a matéria como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, mister se faz, além da alegação, a discussão e apreciação judicial. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior considera que a ausência de enfrentamento da questão, objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 862.153/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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