- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE MATERIAL TÓXICO DE NAVIO. PORTO DE PARANAGUÁ. MORTE DE INÚMEROS ANIMAIS MARINHOS. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO RARO ANTE A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ NO TOCANTE AOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, E DA EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO RECORRIDOS, QUANTO À APLICAÇÃO DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA TRANSPETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sendo aplicável ao presente recurso a sistemática do Código Buzaid, a existência do prequestionamento demanda que tenha havido perante o Tribunal de origem discussão e decisão da matéria, sob pena de aplicação da Súmula 211/STJ. 2. É assente na jurisprudência deste STJ que o Apelo Raro para reexame dos requisitos da responsabilidade civil esbarra, em princípio, na vedação da Súmula 7/STJ, somente podendo, excepcionalmente, falar-se em revaloração da prova, quando no acórdão houver a expressa delimitação dos contornos fático-probatórios, o que não ocorre no presente caso. 3. É irrefutável a aplicação da Súmula 283/STF quando em relação a um determinado tema, houver no acórdão recorrido, mais de um fundamento suficiente à sua manutenção e, no Apelo Raro não se verificar a impugnação de todos eles. 4. Agravo Interno da TRANSPETRO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.419.383/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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