- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA LIDE INDIVIDUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA QUE NÃO FOI OBJETO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. A CORTE DE ORIGEM CONSTATOU A AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não houve prequestionamento da tese de suspensão da ação individual, em razão do ajuizamento de Ação Civil Pública, pois o Tribunal de origem não se manifestou ela. Tampouco foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de sanar eventual omissão, pois os Aclaratórios trataram, apenas, da comprovação dos danos sofridos pela parte ora agravante (fls. 475/480). O tema carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, a ausência de comprovação dos danos alegados (fls. 470/473). Ora, entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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