JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2020
Data de publicação
27/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/02/2020, p. 27/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO DOS TRANSFORMADORES DA SUBESTAÇÃO DA CELESC. SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADOS. DEMANDANTES QUE NÃO COMPROVARAM A ATIVIDADE DE MARICULTURA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que se refere ao pedido de suspensão da ação individual enquanto pende de julgamento Ação Civil Pública, verifica-se que a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem e nem mesmo suscitada em Embargos de Declaração. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. O Tribunal de origem concluiu que "considerando a fragilidade dos elementos probatórios relativos ao exercício da maricultura pelos autores em uma das regiões afetadas pelo acidente ambiental e dos supostos danos dele advindos, provas documentais estas que deveriam ser juntadas no momento oportuno, qual seja, quando do protocolo da petição inicial, sendo de fácil obtenção e crucial ao deslinde do feito e, consequentemente, não comprovados os danos materiais e morais alegadamente sofridos pelos autores/apelantes, decorrentes do vazamento no meio ambiente de óleo de transformador ocorrido em subestação desativada da Celesc (requerida/apelada), situada no bairro Tapera, desta cidade de Florianópolis, deve ser confirmada a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos exordiais" (fls. 732, e-STJ). 3. O acolhimento da tese recursal transcende o debate da matéria de direito, sendo indispensável, para afastar o entendimento assentado no acórdão recorrido, a incursão na matéria fático-probatória dos autos, análise vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.515.050/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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