- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO - AUTEX. MORA ADMINISTRATIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em razão da suspensão do processo administrativo de licenciamento ambiental do direito de exploração, manejo ou produção florestal sustentável de interesse social - Autex. A sentença confirmou ordem de segurança concedida. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá denegou a segurança. II - No tocante à alegada "subversão da norma formal" do mandado de segurança, não assiste razão ao recorrente. O e. Tribunal a quo assentou a aplicação de interpretação consentânea ao ordenamento jurídico, considerando a modificação de competência absoluta, havida em virtude da assunção da atribuições do órgão extinto pela Secretaria do Meio Ambiente: "Em face da assunção de atribuições do extinto Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial (IMAP) relativas à Licenciamento Ambiental pela Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) a competência para julgamento passou a ser do Pleno do Tribunal de Justiça." III - Com a modificação da competência absoluta, não há ilegalidade na intimação da autoridade responsável para emendar ou apresentar novas informações, a fim de que não haja prejuízo ao ente estatal, não decorrendo disto, por outro lado, qualquer prejuízo ao impetrante, a par de eventual insatisfação subjetiva quanto ao resultado da lide, no tocante à justiça da decisão. IV - Quanto ao mérito, da leitura do trecho colacionado observa-se que o Tribunal a quo assentou expressamente que os impetrantes firmaram suas pretensões sem a necessária instrução do processo com prova pré-constituída do alegado direito, ficando configurada a ausência de direito líquido e certo da demanda. V - De fato, a ação mandamental exige que a inicial venha acompanhada de prova pré-constituída da existência do direito afirmado, uma vez que não admite dilação probatória. Não cuidando os impetrantes de demonstrar nos autos a existência do direito líquido e certo capaz de amparar a segurança, o desprovimento recursal é medida que se impõe, já que não cabe dilação probatória na via eleita. Nesse sentido: AgInt no MS n. 23.205/DF, 2017/0020151-8, relator Ministro Francisco Falcão, T2- Segunda Turma, julgado em 13/9/2017, DJe 19/9/2017 e RMS n. 53.485 / BA, 2017/0049381-5, relator Ministro Herman Benjamin, T2- Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017. VI - Compulsando os autos, fica evidente a ausência de prova pré-constituída que sustente concretamente as alegações da recorrente. VII - Por outro lado, como bem apontado no v. acórdão recorrido, o ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. VIII - De fato, somente em situações excepcionais, e desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica no caso concreto, mormente ante a presença de "indícios de que a outorga decorreu da atuação fraudulenta com intuito de locupletamento ilícito das terras públicas", como apontou o Ministério Público Estadual. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.370/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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