JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2021
Data de publicação
28/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 25/10/2021, p. 28/10/2021

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO SINDICANTE. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Brasil Vida Táxi Aéreo Ltda. objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo sindicante, com o consequente afastamento das penalidades aplicadas. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá denegou a segurança. II - A impetração do mandado de segurança exige que o alegado direito líquido e certo seja demonstrado de plano, conforme entendimento absolutamente consolidado, tanto doutrinário, quanto jurisprudencial: AgInt no RMS n. 63.456/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020; AgInt no RMS n. 54.034/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. III - Na hipótese dos autos, de fato a impetrante não se volta contra o mérito do ato administrativo, pugnando pela nulidade do respectivo procedimento administrativo, sob a alegação de irregularidades quanto à sua forma, principalmente no que diz respeito à suposta inobservância do contraditório e da ampla defesa, assim como evidenciado o cerceamento de defesa. Ocorre que o Tribunal a quo, em ampla análise dos fatos, documentos dos autos e atos praticados pelas respectivas autoridades no âmbito da sindicância, foi enfático ao afastar os alegados vícios concernentes à ampla defesa. Ao final, considerou que a penalidade em questão estava devidamente prevista no contrato entabulado entre as partes. IV - Ora, observado por parte da administração o princípio do contraditório no respectivo procedimento administrativo, descabido se mostra o pedido mandamental. Nesse sentido: AgInt no MS n. 20.312/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe 24/5/2021; RMS n. 61.884/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 9/12/2020; RMS n. 28.269/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 15/6/2020 V - Após a decisão denegatória, a recorrente pretendeu inovar nos embargos declaratórios, com o objetivo de afastar a legitimidade da Secretária de Estado, autoridade por ele mesmo apontada como coatora, tendo o Tribunal a quo bem dirimido a controvérsia, VI - A pretensão recursal, acerca do reconhecimento da incompetência da autoridade coatora, apontada como tal pela própria impetrante, e somente posteriormente ao desfecho da ação de forma desfavorável a seu pleito, mostra-se de todo impertinente, tal qual deliberado pelo acórdão recorrido, não havendo como ser acolhida nessa seara recursal. A propósito, tal situação mais se afigura como uma tentativa, despropositada, de reverter a decisão, numa atitude que, de fato, distancia-se da boa-fé que deve permear a conduta das partes. VII - Assim, a via sumária da ação mandamental, fundada em suposto cerceamento de defesa, que não ficou caracterizado nos autos, não ficou efetiva para a demonstração do alegado direito líquido e certo. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 55.531/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
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