- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 01/07/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 01/07/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 não poderá exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 3. Na hipótese, tendo sido fixados os honorários advocatícios, na origem, em 20% sobre o valor condenação, é inviável a majoração em grau recursal. 4. Agravo interno provido em parte, para afastar a majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 1.545.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1/7/2020.)
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