- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 20/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/02/2020, p. 20/02/2020
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Conforme dispõe o § 11 do artigo 85 do CPC/15, os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo (10 a 20%) devem ser observados "no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, (...) para a fase de conhecimento". 2. A majoração da verba, em 10% (dez por cento) sobre valor já arbitrado na origem, não se mostra irrisória. 2.1. Incabível, ademais, o acréscimo em 100% (cem por cento), como buscam os insurgentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.562.629/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)
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