JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
22/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 22/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO INICIAL. ATUAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. JULGAMENTO DA LEGALIDADE. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. 1. O STF, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema 445, RE 636.553/RS). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos. 3. Hipótese em que a atuação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no julgamento a respeito da legalidade da aposentadoria concedida à servidora, ocorreu dentro do curso do prazo decadencial, contado a partir da chegada do processo na Corte de Contas. 4. Inviável a adoção da tese da impetrante de que o termo inicial do prazo decadencial, na hipótese, deveria ocorrer a partir da data em que as verbas em questão foram incorporadas administrativamente, tendo em vista que a Corte de Contas não participa de todos os atos praticados pela Administração, sendo certo que sua atuação inicia-se apenas com o exercício da sua competência de controle externo da atividade administrativa, ao analisar a legalidade, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração, de acordo com o estabelecido no art. 71, III, da Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no RMS n. 51.444/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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