- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 14/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. TEMA DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão juridicamente complexo, aperfeiçoando-se apenas com o registro no Tribunal de Contas. Precedentes: REsp 1.773.739/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/5/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.417.701/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018. 2. Quanto ao Tema de Repercussão Geral 445/STF, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" (RE 636553, Relator(a): Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Processo eletrônico DJE-129 public 26-05-2020). Como visto, o STF manteve sua jurisprudência no sentido de que o ato de aposentadoria é complexo e somente se aperfeiçoa com o seu registro pelo Tribunal de Contas. No entanto, fixou o prazo de cinco anos para que a Corte de Contas julgue a legalidade da concessão da aposentadoria, prazo que se inicia com a chegada do processo àquele órgão, findo o qual será considerado definitivamente registrado o ato e imutável para o Tribunal de Contas. 3. Assim, é inviável o exame dos argumentos deduzidos no Agravo Interno, uma vez que a decisão está bem fundamentada e consonante com a jurisprudência do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.654.145/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
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