JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR O PLEITO REVISIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Hipótese em que o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Manifesta incompetência desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 6.088/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 05/03/2024

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 240 DO RISTJ. 1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados. E o art. 240 do Regimente Interno do Superior de Justiça estabelece que "[... ] caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 14/06/2023

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATICIDADE DELITIVA E REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O pleito não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP, pois a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 24/03/2021

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, "E", DA CF. COMPETÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Compete a esta Corte o julgamento da ação de revisão criminal tão somente quando a questão objeto do pedido revisional tiver sido analisada na ocasião da apreciação do recurso especial" (RvCr n. 1.788/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014). 2. Na hipótese, este Superior Tribunal …

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 14/10/2020

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DECISÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 105, inciso I, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar "as revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados". II - In casu, o recurso que supostamente atrairia a competência para esta Corte Superior sequer foi conhecido, logo, inexistente anális…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 10/03/2021

AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO DE RELATOR QUE CONHECEU APENAS EM PARTE DA REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO REVISIONAL RELACIONADO À ABSOLVIÇÃO DO AGRAVANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES QUE NÃO CHEGOU A SER EXAMINADO, NO MÉRITO, NO JULGADO RESCINDENDO, POR TER ENCONTRADO ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DA REVISÃO CRIMINAL EM RELAÇÃO AO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpretando o art. 105, I, "e", da Constituiçã…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.