- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 240 DO RISTJ. 1. O art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar, originariamente, as revisões criminais de seus julgados. E o art. 240 do Regimente Interno do Superior de Justiça estabelece que "[... ] caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir c om a questão federal apreciada". 2. No caso, a matéria objeto da presente revisão criminal, a despeito de anterior julgamento de recurso especial por esta Corte, não foi alvo de exame, razão pela qual o pedido não se revela admissível. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.056/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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