- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. 2. Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar erro material, razão pela qual, no voto, onde se lê: "tendo o réu sido absolvido pelo Tribunal estadual, acórdão esse cassado pelo STJ", leia-se: "tendo o Tribunal estadual desclassificado a conduta do réu para o crime tipificado no art. 215 c/c art. 226, II, do CP, acórdão esse cassado pelo STJ". 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.988.850/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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