- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1 - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e 798, caput, § 3º, do Código de Processo Penal. 2 - Na espécie, a decisão agravada foi publicada em 2/8/2023 (fl. 608). O prazo para interposição de agravo regimental em relação à referida decisão teve início em 3/8/2023 e término em 7/8/2023, conforme certidão de fl. 625. No entanto, a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser protocolada em 10/8/2023 (fl. 612), fora, portanto, do prazo legal. 3 - Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.338.599/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.