JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada foi considerada publicada em 25/2/2025, tendo o agravo regimental sido interposto no dia 12/3/2025, após o fim do prazo recursal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo legislação específica regulamentando o agravo interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relativamente à contagem e ao prazo de interposição recursal 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.304.740/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
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