JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
07/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2024, p. 07/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941. ACLARAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A decisão embargada assim consignou acerca dos juros de mora (fls. 992-994, e-STJ, grifei): "Aqui, é preciso fazer uma distinção. No caso dos autos, consta na petição inicial do recorrente que 'o expropriante oferece, pois, em pagamento do justo preço do imóvel, a quantia de R$ 384.154,20 (trezentos e oitenta e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos); assim divididos: R$ 210.282,34 (duzentos e dez mil quatrocentos e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), pelas benfeitorias úteis e necessárias, pagos em espécie; e R$ 173.871,86 (cento e setenta e três mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), pela terra nua, valor este a ser pago em Títulos da Dívida Agrária. ' (fls. 5-6, e-STJ, grifei). (...) Contudo, a Corte de origem fez previsão de juros de mora para uma segunda hipótese, qual seja: para o caso de não pagamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), utilizados para indenizar a terra nua. Quanto a essa matéria, o acórdão de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, uma vez que 'é pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (TDA).' (REsp 1.393.677/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2014). Nesse mesmo sentido: 'os juros moratórios incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida agrária e até o efetivo pagamento.' (REsp 1.583.705/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.4.2018.)". 2. Nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 (grifei): "Art. 15-B - Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.". 3. Como se observa, os juros de mora não incidem sobre os novos depósitos complementares de TDA, pois esses são indevidos no presente feito, uma vez que a oferta inicial foi realizada no valor integral da condenação. Contudo, os Títulos da Dívida Agrária precisam ser resgatados ao longo dos anos, e é aqui que a parte pode incorrer em mora. Os juros de mora, assim, incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, caso os Títulos da Dívida Agrária não sejam resgatados no prazo previsto na legislação, uma vez que "somente serão devidos (...) a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.". Ausente, portanto, contradição ou erro material na decisão embargada. 4. Ademais, o STJ entende que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25.2.2022; e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2.3.2022. 5. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 1.682.783/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
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