- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO. MODIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA DE DECISÃO QUE EXAMINA EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DA PARTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. De acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". Dessa maneira, o termo inicial dos juros moratórios de título judicial oriundo de ação de desapropriação não pode ser modificado no âmbito do julgamento de apelação interposta em processo de embargos à execução, quando o termo inicial nem sequer é mencionado no recurso. 2. Recurso que se acolhe para sanar omissão, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.868.705/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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