- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2023
- Data de publicação
- 21/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2023, p. 21/09/2023
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VALOR OFERTADO PELO INCRA REFERENTE ÀS BENFEITORIAS SUPERIOR AO VALOR FIXADO EM SENTENÇA COMO JUSTA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 15-B, 32 E 33 DO DL 3.366/1941. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA A SER PAGA EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Ação de Desapropriação para fins de Reforma Agrária, na qual o INCRA depositou em juízo R$ 384.154,20 (trezentos e oitenta e oitenta e quatro mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos). A sentença julgou procedente a demanda e fixou como justo preço a quantia de R$ 331.582,95 (trezentos e trinta e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), condenando o INCRA ao pagamento: i) de juros compensatórios de 12% ao ano e ii) de juros de mora em 6% ao ano, incidentes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, relativamente às benfeitorias. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da Autarquia, apenas para determinar que o valor ofertado pelo INCRA seja atualizado monetariamente até a data do laudo judicial. 2. Em juízo de retratação, em virtude do julgamento da Pet 12.344/DF (julgada como Representativo da Controvérsia), a Corte regional apenas excluiu os juros compensatórios, mantendo os demais termos da decisão anterior. Aqui já se observa que houve a perda do objeto do pedido feito no Recurso Especial, no qual pede a exclusão dos juros compensatórios. A discussão que remanesce diz respeito a saber se são devidos juros moratórios. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS: VALOR DEPOSITADO SUPERIOR AO FIXADO EM SENTENÇA - NÃO CABIMENTO DE JUROS DE MORA 3. Aqui, é preciso fazer uma distinção. No caso dos autos, consta na petição inicial do recorrente que "o expropriante oferece, pois, em pagamento do justo preço do imóvel, a quantia de R$ 384.154,20 (trezentos e oitenta e quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos); assim divididos: R$ 210.282,34 (duzentos e dez mil quatrocentos e duzentos e oitenta e dois reais e trinta e quatro centavos), pelas benfeitorias úteis e necessárias, pagos em espécie; e R$ 173.871,86 (cento e setenta e três mil oitocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), pela terra nua, valor este a ser pago em Títulos da Dívida Agrária." (fls. 5-6, e-STJ, grifei). 4. Como se observa, a Corte de origem fixou os juros moratórios em 6% ao ano para as duas hipóteses: i) contados a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, relativamente às benfeitorias, nos termos do art. 100, da CF/88, e ii) contados "do decurso do prazo fixado na execução para o depósito dos TDA's remanescentes, no caso da terra nua" (fl. 784, e-STJ). 5. Para a primeira hipótese, verifica-se que os valores referentes à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, pagos em espécie, foram integralmente depositados em juízo e em relação a eles não há que se falar em juros de mora. Isso porque: i) todo o valor inicialmente ofertado pelo expropriante supera o valor fixado em sentença a título de indenização para as benfeitorias úteis e necessárias, de modo que o INCRA não se encontra mais em mora, nos termos dos arts. 15-B do DL 3366/1941 e 394 do Código Civil; ii) o valor ofertado pelo INCRA é reajustado pela correção monetária, desde a data em que foi depositado; iii) os 20% não levantados pelo expropriado são igualmente remunerados pela correção monetária, e iv) a mora não deve estar relacionada ao fato de os valores estarem na posse do expropriado, mas sim ao fato de o valor final fixado em sentença estar ou não depositado e à disposição do juízo. As disposições dos arts. 32 e 33 do DL 3.366/1941 corroboram esse entendimento (grifei): "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização." 6. No caso dos autos, houve o pagamento prévio e em dinheiro, em montante suficiente para cobrir valor fixado em sentença, referentes à indenização das benfeitorias úteis e necessárias, o qual ficou à disposição do juiz da causa. Dessa forma, não há como incidir juros de mora. Nesse sentido: REsp 1.044.920/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.9.2010. 7. Dessa forma, o acórdão de origem deve ser reformado para excluir a incidência dos juros de mora referente à parcela destinada a indenizar as benfeitorias úteis e necessárias. INDENIZAÇÃO PELA TERRA NUA: PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - CABIMENTO DE JUROS DE MORA 8. Contudo, a Corte de origem fez previsão de juros de mora para uma segunda hipótese, qual seja: para o caso de não pagamento dos Títulos da Dívida Agrária (TDA), utilizados para indenizar a terra nua. Quanto a essa matéria, o acórdão de origem não destoa do entendimento desta Corte Superior, uma vez que "é pacífica a jurisprudência que admite a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela indenizatória a ser paga mediante títulos da dívida agrária (TDA)." (REsp 1.393.677/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.2.2014). Nesse mesmo sentido: "os juros moratórios incidem na forma do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mesmo sobre títulos da dívida agrária e até o efetivo pagamento." (REsp 1.583.705/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.4.2018.) 9. Portanto, não merece reforma a decisão recorrida no que se refere aos juros de mora previstos para o não pagamento dos Títulos da Dívida Agrária. CONCLUSÃO 10. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.682.783/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
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