JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/05/2022, p. 24/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORABILIDADE. IMÓVEL NÃO CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. PROVA INSUFICIENTE. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. O agravante, nas razões do Recurso Especial, não indicou o dispositivo legal que teria sido violado. 3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020. 4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. 5. O conhecimento de Recurso Especial fundado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). 6. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. O acórdão recorrido consignou: "Mérito recursal Como visto, a questão discutida no presente agravo diz respeito à possibilidade de o bem imóvel objeto da matrícula n. 11.787 ser enquadrado como bem de família. (...) No caso, não vislumbro necessidade de reforma da decisão. Isto porque, o agravante não comprovou que o imóvel objeto da matrícula n. 11.787 é o único bem que o casal possui, bem como não foi juntado aos autos qualquer indício de deter, o bem constrito, natureza de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. Intimado a comprovar documentalmente que o imóvel se trata de bem de família, o agravante limitou-se a juntar algumas fotos sem precisar as respectivas datas, contas de água e energia, todavia, estas últimas se encontram no nome de Magyslei Azambuja de Carvalho. Registra-se, também, que o Auto de Penhora e Avaliação, lavrado pelo Oficial de Justiça à f. 210 dos autos de origem, não comprova a natureza familiar do bem ou sua singularidade (no sentido de ser o único bem de que disporia o agravante). Neste sentido, cabe citar precedentes do STJ no sentido de que somente seria impenhorável o único bem residencial do devedor - devendo este demonstrar não ter outros bens, o que não ocorreu no presente caso -, ainda que seja habitado por familiar ou alugado e cuja renda propicie o pagamento do aluguel onde viva, conforme teor da súmula n. 486 do STJ. Ademais, não há como olvidar o disposto no artigo 5º da Lei n. 8.009/90 no que se refere aos efeitos da impenhorabilidade incidente, tão somente, em único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para fins de moradia permanente, o que não se evidencia neste caso, visto que o próprio recorrente afirma que, no momento de sua intimação acerca da penhora, não residia na casa. Logo, restando incontroverso nos autos que o agravante não residia no imóvel, na data da intimação acerca da penhora, mantenho incólume a decisão recorrida que não reconheceu a impenhorabilidade do bem em discussão." (fls.86-87, e-STJ, grifos acrescidos). 8. O Tribunal de origem, conforme acima transcrito, soberano na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu ter sido a prova insuficiente. Sendo assim, não se comprovou que o imóvel objeto da lide seria bem de família e, portanto, impenhorável nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90. 9. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 10. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando se foi ou não provado que o imóvel penhorado é gravado como bem de família, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
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