- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DO AUMENTO OPERADO EM RAZÃO DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM DILIGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria. 2. Ilegalidade flagrante não visualizada. 3. O pleito absolutório já foi formulado nos autos do AREsp n. 1.799.102/SP, interposto pelo Agravante contra o acórdão proferido em seu desfavor na Apelação n. 1501686-07.2018.8.26.0168. A Sexta Turma desta Corte Superior concluiu que o acolhimento da tese de absolvição por insuficiência probatória não poderia ser conhecido, pois demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Tal entendimento incide igualmente no presente writ, devido ao rito célere da via eleita, em que não há dilação probatória. 4. Em relação à alegada existência de provas novas de inocência do Agravante, cabe registrar que não é possível afastar a conclusão a que chegou o Tribunal local ao indeferir o pedido de revisão criminal, pois, como é cediço, reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade delitiva acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do habeas corpus. 5. Não há interesse processual no pedido de redimensionamento da pena-base, pois fixada no mínimo legal. Outrossim, não prospera o pleito de exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva, pois "[o] habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição/desclassificação ou análise de continuidade delitiva de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita do mandamus. Precedentes" (AgRg no HC n. 813.705/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 16/10/2023). 6. O pedido defensivo de conversão do julgamento da revisão criminal em diligência não foi apreciado pelo Tribunal estadual, razão pela qual fica interditado o exame de tal matéria, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 749.738/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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