- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE. REQUSITOS OBJETIVOS E MODO DE EXECUÇÃO NÃO OBERVADOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento minudente prestado pela vítima em juízo que, sem claudicar, narrou que ele - entre os anos de 2014 e 2015 compareceu à casa da sua bisavó acompanhada da prima. À noite, quando as duas estavam deitadas na cama e a prima dormia, o réu se deitou no meio delas, passou a mão por dentro da calcinha da vítima, tocando em suas partes íntimas e passou a fazer "movimentos giratórios em sua vagina". -, havendo ainda, no dia 13 de maio de 2018, na residência da tia da vítima, o réu se aproximou para cumprimentá-la e "passou a mão no corpo dela, deslizando na parte dos seios até a barriga. Na região dos seios ele parou e apertou"- (e-STJ, fls. 106/107). 4. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente no referido delito está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior que pacificou orientação quanto à impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao paciente inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menores de 14 anos (AgRg na RvCr 4.969/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe 1º/7/2019). Precedentes. 5. O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os delitos subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 6. No caso dos autos não houve a ocorrência de continuidade delitiva, mas sim, de dois crimes autônomos, considerando-se a inexistência dos requisitos objetivos - condições de tempo (entre 2014 e 2015 e em 13/5/2018) e lugar (casa da bisavó e residência da tia da vítima), e modo de execução (passou a mão por dentro da calcinha da vítima, tocando em suas partes íntimas e passou a fazer "movimentos giratórios em sua vagina", e "passou a mão no corpo dela, deslizando na parte dos seios até abarriga. Na região dos seios ele parou e apertou") - o que acarretaria a aplicação do concurso material. Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, fica mantida a continuidade delitiva entre os crimes, por ser mais benéfico ao paciente. 7. Assim, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 857.938/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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