JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE PACIFICADO EM RECURSO JULGADO SOB À ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO PARA CONDENAR O ORA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte, em âmbito de recurso especial repetitivo, firmou a tese segundo a qual, "para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime" (REsp n. 1.480.881/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 10/9/2015). 2. Na espécie, não se questiona que o agravante manteve relações sexuais com a vítima, menina então com 12 anos de idade, sendo de rigor, portanto, a condenação pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal, já que não demonstrada nenhuma situação excepcionalíssima que justificasse o afastamento do entendimento jurisprudencial já pacificado desta Corte sobre o tema. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.574.432/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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