- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, c/c art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fato relevante. O recorrente, à época com 26 anos, manteve relações sexuais consentidas e no âmbito de uma relação de união estável durante 4 meses com a vítima, então com 12 anos de idade. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação, reformando a sentença de primeiro grau que havia absolvido o réu, e condenou o recorrente com base na irrelevância do consentimento da vítima para a configuração do crime de estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima afastam a ocorrência do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. 6. A presunção de violência é absoluta em casos de prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, conforme a Súmula 593 do STJ. 7. A proteção penal contra a iniciação sexual precoce de crianças e adolescentes é justificada pela imaturidade e incapacidade de livre decisão sobre a vida sexual, visando à proteção do desenvolvimento físico, mental e emocional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. 2. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 68; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "a"; Código Penal, art. 44, inciso I; Código Penal, art. 77; Código de Processo Penal, art. 319; Código de Processo Penal, art. 387, inciso VI; Código de Processo Penal, art. 804; Lei 1.060/50, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 26/08/2015; STJ, HC 431.518/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, REsp 1852598/RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021. (AgRg no AREsp n. 1.183.686/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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