- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Recurso especial provido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, condenando o recorrido pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima. 3. A jurisprudência pacificada desta Corte não admite exceções à presunção absoluta de violência em casos de estupro de vulnerável, conforme estabelecido no art. 217-A do Código Penal. 4. A decisão do Tribunal de origem contrariou o entendimento consolidado, ao considerar o consentimento da vítima e sua maturidade como fatores para absolvição. 5. Agravo regimental desprovido. . (AgRg no AREsp n. 2.083.443/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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