JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. CLARA. COERENTE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada. III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de suposta omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. IV - Em relação ao pleito de reconhecimento prescrição da pretensão punitiva para o crime de estelionato, tenho que assiste razão ao ora embargante, porquanto, tendo transcorrido lapso superior a 04 (quatro) anos (Art. 109, V, do CP) entre a data do recebimento da denúncia 07/07/2011 (fl. 393) e a publicação da sentença 19/04/2017 (fl. 1.546), forçoso reconhecer a extinção da punibilidade de Valdecy de Souza Silva pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma retroativa, tão somente para o crime de estelionato. Embargos de declaração rejeitados, declarada extinta a punibilidade em relação ao delito previsto no artigo 171, caput e §3º, do Código Penal, em face do advento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, na forma do artigo 109, inciso V, c/c o artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.150.881/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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