JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2025
Data de publicação
25/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2025, p. 25/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TESE NÃO ARGUIDA NO RESP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso especial. A defesa alega omissão no acórdão quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da condenação para a acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise da prescrição retroativa da pretensão punitiva, a qual ocorreu após o julgamento do REsp no STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, uma vez que não é possível reconhecer omissão quanto a argumento que sequer foi submetido à apreciação judicial no recurso original. 4. O recurso especial ainda se encontra em trâmite nesta Corte, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, com o reconhecimento da prescrição no âmbito dessa jurisdição, por força da permanência da competência sobre o feito (art. 647-A pela Lei n. 14.836/2024). 5. A prescrição retroativa é aplicável, pois o crime ocorreu antes da Lei n. 12.234/2010, a pena é inferior a 4 anos, e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia excede o prazo prescricional de 8 anos, conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para declarar extinta a punibilidade do embargante por prescrição da pretensão punitiva, com extensão dos efeitos aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.198.162/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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