JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Na hipótese, segundo se extrai dos autos, a decisão monocrática de e-STJ fls. 8900/8927 redimensionou a pena da acusada para 6 anos e 8 meses de reclusão, em continuidade delitiva, pelo crime de corrupção passiva. 2. Nos termos do art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, e Súmula 497 do STF, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação. Assim, considerando o quantum de pena fixado para a envolvida (4 anos de reclusão), excluído o acréscimo da continuidade delitiva, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme determina o art. 109, inciso IV, do Código Penal. 3. Na data da sentença, a envolvida era maior de 70 anos, razão pela qual o lapso prescricional deve ser diminuído pela metade, conforme dicção do art. 115 do Código Penal, ficando em 4 anos. 4. Tendo os últimos fatos ocorridos em novembro de 2009, antes da entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010, aplica-se a antiga redação do art. 110, §1º, do CP, que autoriza a incidência da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 5. Constata-se a implementação da prescrição, pois, entre a data dos últimos fatos (novembro/2009) e o recebimento da denúncia (abril/2014), passaram mais de 4 anos, levando-se em consideração a pena concreta aplicada. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade da recorrente, pelo delito de corrupção passiva, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, IV, e 110, § 1º (na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010), e 115 do Código Penal. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.874.253/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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