JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRIÇÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Com efeito, a fundamentação utilizada para indeferir a prisão domiciliar à agravante mostra-se idônea, porquanto caracterizada como excepcionalíssima. A decisão impugnada ressaltou que "[...] foi apreendida considerável quantidade de entorpecente, na residência da paciente, e segundo informa a decisão atacada 'a custodiada praticava o tráfico de drogas no interior da própria casa e afirmou que se utilizava do filho para passar desapercebida, ressaltando-se que estava com a criança no colo no momento da prisão. [...]'". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.031/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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