- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO EM CÚMULO MATERIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59, 65, III, D, E 71, TODOS DO CP. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS APLICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NA VALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. 1. Tratando-se uma questão de ordem objetiva, verificação dos protocolos de entrada da peça eletrônica, em 10/6/2022, e juntada da cópia integral no primeiro dia útil seguinte, ao considerar as razões colacionadas no presente agravo, bem como o fundamento apresentado pela Corte de origem na decisão que admitiu parcialmente o recurso especial, a saber, não se vislumbra a ocorrência da intempestividade, uma vez que o recurso, embora de forma eletrônica, foi interposto em 10 de junho de 2022 (fls. 784), dentro do prazo legal, e foi materializado às fls. 748/757 e 773/782. Além disso, não há que se falar em preclusão consumativa (fls. 802), tendo em vista que as petições apresentam idêntico conteúdo - fl. 1.018, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso especial. 2. Não se divide a presença de ilegalidade nos fundamentos colacionados pelas instâncias ordinárias na exasperação da pena-base. São identificados fundamentos concretos na valoração negativa da culpabilidade - tamanha força empregada que a faca chegou a entortar, conforme laudo de fls. 197, e 'transfixou o lobo pulmonar superior direito e atingiu a crossa da aorta, produzindo volumoso hemotórax, conforme laudo de fls. 72, demonstrando o dolo intenso na prática do crime; das circunstâncias - o acusado estava num ambiente familiar, numa festa infantil, onde se comemorava o aniversário de uma criança portadora de autismo, e deu causa ao entrevero ao se apoderar de uma garrafa de 'whisky' dos convidados da festa; em seguida, ao ser confrontado, iniciou-se a discussão, ele apoderou-se de uma faca e golpeou a vítima Davi, um jovem de 18 anos de idade, que tentou defender o primo Thiago das suas investidas, e das consequências do crime - profundo trauma pela perda de ente querido, (...), mesmo tendo transcorrido quase nove anos, em especial o genitor, que até hoje sofre de depressão por perder precocemente o filho no início da vida adulta. A aniversariante, ou seja, a criança portadora de autismo, (...), não consegue ir a festas, tamanho o trauma sofrido por ter presenciado os fatos. 3. [...] esta Corte superior possui o entendimento firme de que a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/4/2013). 4. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 5. Destaca-se, no ponto, jurisprudência da Quinta Turma desta Corte Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como suporte para a condenação (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2022). 6. Quanto à aludida violação do art. 71 do Código Penal, a Corte a quo asseverou que foi reconhecido o concurso material de crimes, somando-se as penas, que totalizaram 12 anos e 08 meses de reclusão. [...] Note-se que os fatos tratados nestes autos, por si, se afastam do crime continuado, ficção jurídica, reservado a hipóteses preestabelecidas. Os crimes foram praticados, embora em um mesmo contexto, contra vítimas diversas, partindo de desígnios manifestamente autônomos, nascido cada um ao seu tempo, nada indicando que o crime subsequente seja um mero desdobramento, já antes subjetivamente calculado, da primitiva situação criada pelo primeiro dos crime (fl. 901). 7. O Tribunal de origem, diante da análise do contexto fático-probatório, verificou que não era a hipótese de aplicação da continuidade delitiva, notadamente ao aferir que os desígnios foram autônomos. Alterar o quanto disposto no guerreado aresto está impossibilitado diante do óbice constante da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental provido para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, e, assim, redimensionar a pena privativa de liberdade do recorrente. (AgRg no REsp n. 2.054.335/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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