- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por crimes de homicídio qualificado, homicídio simples, homicídio qualificado tentado e lesão corporal grave, com pena total de 31 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação. 2. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 59, 65, inciso III, alínea "d", e 14, parágrafo único, todos do Código Penal, especialmente quanto à não aplicação da atenuante da confissão espontânea. 3. O recurso foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso especial, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. A decisão monocrática conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. A defesa interpôs agravo regimental, alegando divergência com o entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pode ser aplicada para abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 2001973/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1194), fixou entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a confissão espontânea deve ser considerada como atenuante, mesmo que não tenha sido utilizada como fundamento da sentença condenatória. 7. No caso concreto, a confissão espontânea do recorrente foi reconhecida como apta a abrandar a pena, sendo aplicada na dosimetria com redução de 1/6 na segunda fase, resultando em uma pena definitiva de 28 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 65, III, "d", 14, § único, 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2001973/RS, Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10.09.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 986.083/SC, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.174.978/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.390/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025; STJ, AREsp 2.320.500/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.403.485/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
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