- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR QUE JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PRESTE ESCLARECIMENTOS E QUE TRIBUNAL A QUO APRECIE A ALEGAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DE EVENTUAL DESÍDIA ESTATAL NO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de tese não apreciada pelo Colegiado da Corte de origem. 2. Na hipótese, o Agravante sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, alegação que não foi analisada pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que a Autoridade coatora - Juiz de primeiro grau - não prestou as informações previamente requisitadas sobre o andamento processual da ação penal originária. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara Única da Comarca de Itarema/CE preste, com a máxima urgência, os esclarecimentos requisitados pelo Tribunal estadual e que este aprecie a tese que sustenta excesso de prazo para a formação da culpa (Ação Penal n. 0200174-93.2022.8.06.0104), como entender de direito, com a celeridade que o caso exige . (AgRg no HC n. 886.082/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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