- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA E/OU DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando o Tribunal de origem deixa de apreciar o mérito da impetração, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional deve ser previamente examinada pela instância competente, não sendo possível sua análise direta em habeas corpus originário. 3. O exame do excesso de prazo na formação da culpa demanda a análise concreta do andamento processual, providência inviável quando ausente pronunciamento prévio do Tribunal de origem. 4. A concessão de ordem de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, o que não se verifica de plano quando a matéria não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.053.732/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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