- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 273 DO STJ. CONTROVÉRSIAS SOBRE A NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ART. 33, § 1º, DA LEI 11.343/2006. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 273 desta Corte Superior "intimada a defesa da expedição da Carta Precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2. O Tribunal estadual não examinou as teses defensivas sob o viés trazido no recurso especial, ou seja, não se manifestou a respeito de eventual controvérsia sobre a ausência da juntada integral dos áudios das interceptações telefônicas e utilização de prova ilícita por derivação. 3. Inviável o conhecimento do recurso especial, no ponto, ante o óbice dos enunciados sumulares n. 211 do STJ e 282 do STF. 4. Verificado, na espécie, que a instância ordinária concluiu, de forma motivada e com base na livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, que os momentos consumativos dos crimes dos arts. 33, caput e 33, § 1º, da Lei 11.343/2006 foram diversos, não há falar em incidência do princípio da consunção, pois seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.801.393/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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