- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 222 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 273/STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. OFENSA AO ART. 386, V E VII, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica nulidade por cerceamento de defesa, pois as partes foram intimadas do despacho que determinou a expedição da carta precatória, o que tornou desnecessária nova intimação acerca da data da audiência a ser realizada no Juízo deprecado. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 273/STJ: "Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado". 2. Conforme apurado pelas instâncias ordinárias, os acusados participaram ativamente, juntamente com os demais corréus, da empreitada criminosa, dando suporte à operação de transporte da droga. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, a fim de absolver os recorrentes por insuficiência de provas, demandaria nova incursão no arcabouço probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração das provas, tal como alegado pela defesa. Todavia, tal procedimento é vedado na via especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.175.998/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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