- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO. DEMANDA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RE N. 573.232/SC. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PROPORCIONAL. 1. Prejudicado o pedido de sobrestamento do feito em função de julgamento da Corte Especial, cujo recurso foi julgado prejudicado em virtude de superveniente pedido de desistência acolhido em questão de ordem por aquele Colegiado. 2. "A jurisprudência desta Corte, na linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.923/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022). Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. 3. A decisão ora agravada determinou a majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (fl. 749), o que não corresponde à alegação de que o percentual teria sido elevado ao patamar legal máximo admitido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.962.074/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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