JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2025
Data de publicação
14/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/02/2025, p. 14/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não participou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não houve a interrupção do lapso prescricional. 3. Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante não participou da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, rever esse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.142.667/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
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