- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024
TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A orientação jurisprudencial das Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é pela inaplicabilidade do condicionante previsto no art. 166 do CTN para fins de levantamento do depósito judicial realizado nos autos pelo contribuinte vitorioso. 2. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.062.257/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2023; AgInt no REsp n. 2.026.285/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023; AgInt no REsp n. 2.027.104/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.293.510/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no REsp n. 2.049.111/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/5/2023. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.031.775/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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