JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. EXTEMPORANEIDADE. REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. O pedido de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado pela parte interessada nas razões recursais ou em petição avulsa, nos termos do art. 476 do CPC/1973, mas, em todo caso, antes do julgamento do recurso. É, portanto, extemporâneo o pedido formulado após a conclusão do julgamento do recurso no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, mormente porque o incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. A propósito, vide: AgInt no REsp 1.616.067/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/3/2017; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.155.764/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 25/5/2015; AgRg no IUJur no AREsp 470.406/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no HC 468.265/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2019; AgRg no AREsp 564.147/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10/11/2016; AgRg no REsp 1.426.304/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2014; IUJur no Ag 1.329.462/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/02/2011; AgRg no IUJur no AREsp 2.488/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/12/2011; PET nos EREsp 999.662/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25/2/2010. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp n. 457.024/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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