JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2017
Data de publicação
10/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÕES PUBLICADAS E RECURSOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO COMANDO DA SÚMULA 568/STJ. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO. OCASIÃO DO SURGIMENTO DA DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 476 DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso dos autos, o aresto combatido foi publicado em 14 de dezembro de 2012 (e-STJ, fl. 675), tendo o recurso especial sido interposto em 21 de janeiro de 2013. De sua parte, a decisão que inadmitiu o apelo nobre foi publicada em 8 de maio de 2014, tendo sido manejado agravo em 21 de maio de 2014. 2. Assim, tanto o acórdão impugnado quanto a decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como o recurso especial e agravo interpostos pela parte, respectivamente, são anteriores a 18/3/2016. Dessa forma, aplicável à espécie a disciplina do CPC/1973. 3. Nesse sentido, é o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. Descabida a alegação de nulidade, sob o fundamento de que o relator não poderia ter aplicado o comando da Súmula 568/STJ, diante de suposta vedação do atual CPC/2015, desde quando sequer há de se falar em incidência, no caso, do novel regramento processual civil. 5. No mérito da questão, o entendimento dominante sobre o tema neste STJ é o de que o incidente de uniformização deveria ser interposto quando ocorrente a divergência, mas antes de julgado o recurso. No caso em exame, a divergência na jurisprudência da Corte de origem surgiu após o julgamento do apelo, momento a partir do qual é possível à parte invocar o parágrafo único do art. 476 do CPC/1973, seja em petição avulsa, seja em razões de recurso subsequente. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 648.020/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
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