JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a existência de conexão probatória entre diversas ações penais envolvendo o mesmo delito e autores, com exceção de alguns processos que incluíam outros denunciados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão probatória entre as ações penais mencionadas, de modo a justificar a reunião dos processos em um único juízo, conforme o art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A conexão probatória não foi reconhecida, pois as ações penais tratam de concessões de benefícios diversos, envolvendo diferentes meios de prova, sem relação de dependência entre si. 4. A análise da conexão probatória demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte Superior reforça que a conexão probatória pressupõe vínculo objetivo entre crimes diversos, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A conexão probatória exige vínculo objetivo entre crimes diversos, o que não se verifica quando as ações penais envolvem diferentes meios de prova e não guardam relação de dependência entre si. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.456/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, RHC 102.686/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017. (AgRg no RHC n. 212.172/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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