- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA. I - O recorrente vale-se dos exatos mesmos argumentos expostos na inicial do habeas corpus e no Recurso Ordinário interposto, não tendo sustentado nenhuma nova tese defensiva. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. III - O entendimento acolhido pelo Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ que, em caso análogo, reconheceu a competência de um único juízo para julgamento de ações penais relacionadas a diversas operações policiais, uma vez presentes indícios de interligação entre os sujeitos e as organizações criminosas envolvidas, bem como de conexão probatória (RHC n. 107.551/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/4/2021). IV - Outrossim, reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de conexão probatória entre as condutas objeto das investigações, não há como alterar o referido entendimento sem proceder a nova incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, que não comporta dilação probatória. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 148.264/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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