JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÕES PENAIS DISTINTAS. DECISÃO QUE INDEFERIU A REUNIÃO DOS FEITOS. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES MINIMIZADO PELO TRÂMITE NO MESMO JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à análise da alegada conexão entre ações penais, pois tal exame demanda incursão fático-probatória, vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. O Juízo de origem, de forma fundamentada, afastou a alegação de identidade típica e de necessidade de reunião processual, consignando que as ações possuem objetos distintos e tramitação regular. 3. A Corte local corretamente concluiu pela ausência de demonstração de prejuízo à ampla defesa ou de constrangimento ilegal, sendo insuficiente a mera invocação de eventual risco de decisões conflitantes. 4. Ressalte-se que as ações penais tramitam perante o mesmo juízo, circunstância que reduz o risco de decisões conflitantes, entendimento alinhado à jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.866/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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