- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 475-J DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 11.232/2005. MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inviável reconhecer o valor da causa como base de cálculo dos honorários, para avaliar a ocorrência de prescrição, quando esse parâmetro não foi expressamente adotado no título executivo. 2. "Diante da interpretação atribuída ao título exequendo pelas instâncias ordinárias, não é dado a este Tribunal Superior reinterpretá-lo, ainda que se trate de título judicial, por conta do óbice contido na Súmula 7/STJ" (AgRg no Resp n. 1.450.753/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015). 3. "O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC/73, nos casos em que o cumprimento de sentença tenha ocorrido na vigência da Lei 11.232/2005, ainda que a sentença tenha transitado em julgado antes da sua entrada em vigor, como é o caso dos autos" (AgInt nos EAREsp n. 38.203/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/4/2017, DJe 3/5/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.221.335/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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