- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme decidido no acórdão recorrido, a perda do cargo de membro vitalício do Ministério Público está condicionada ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória e após transitada em julgado essa decisão abre-se a possibilidade da perda do cargo, por meio de ação civil pública, a fim de se reconhecer que o crime praticado é, de fato, incompatível com as funções de membro do Parquet. A propósito: REsp n. 1.251.621/AM, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/11/2014; AgRg no REsp 1.409.692/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017. 3. No caso dos autos, o superior Tribunal de Justiça reconheceu a extinção da punibilidade do ora recorrido pela prescrição da pretensão punitiva, o que afasta a pretensão punitiva requerida pelo Ministério Público, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se, na espécie, o teor da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.065.255/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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