- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/03/2024, p. 13/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESITAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE IMPUG NAÇÃO IMEDIATA. PRECLUSÃO. ART. 571, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Com relação à alegação de nulidade de quesitação da desistência voluntária, observa-se que o acórdão atacado encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a desistência voluntária somente se aplica a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1.549. 809/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/2/2016). Assim, para se beneficiar do instituto da desistência voluntária, o a gente teria que ter impedido o resultado. 2. Quanto às nulidades por interferência do Juiz-Presidente e à violação do princípio da correlação entre a pronúncia e a quesitação acerca da causa de aumento de pena do crime de corrupção de menores, razão tampouco assiste à defesa, pois as nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa, nos termos do 571, VIII, do CPP. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. . (AgRg no HC n. 848.471/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
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