- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVITOS NOS ARTS. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, 228, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, § 2.º, DA LEI N. 8.069/1990. A EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DAS RESPOSTAS DOS JURADOS AOS QUESITOS JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM BASE NO ART. 593, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 571, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUAL TEM APLICAÇÃO QUANDO SE IMPUGNA OS PRÓPRIOS QUESITOS FORMULADOS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NO CASO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra contida no inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal que impõe o dever de imediata impugnação às nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de preclusão, refere-se aos quesitos e não às respostas dadas pelos Jurados aos referidos quesitos. 2. No caso, o Membro do Ministério Público expressamente ressaltou, nas razões do recurso de apelação, que os quesitos foram suficientemente claros, contudo, as respostas dos Jurados foram contraditórias, o que ensejou a viabilidade de interposição do recurso previsto no art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. 3. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 887.050/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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