- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 19/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 12/03/2024, p. 19/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO EM EDCL NO ARESP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. I - Trata-se de embargos de divergência contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. II - Os embargos de divergência têm por fim a uniformização de divergência jurisprudencial atual a respeito da aplicação do direito material ou processual na hipótese de o acórdão de um órgão fracionário deste Tribunal Superior divergir do julgamento de qualquer outro. III - A divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servido o recurso ao mero rejulgamento (nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018).IV - Na hipótese dos autos, os embargos não reúnem condições de serem processados. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a jurisprudência mais recente da Corte Especial que, por ocasião do julgamento do AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP, em sessão realizada em 19/5/2021, tornou pacífica a aplicação do entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.813.684-SP, no sentido de que a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18/11/2019, consoante decidido na questão de ordem no REsp n. 1.813.684-SP. Confiram-se: REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019; QO no REsp n. 1.813.684/SP, relator Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/2/2020, DJe 28/2/2020.V - Vale consignar, tal como explanado no julgamento dos declaratórios anteriormente apresentados (fls. 1.030): "O acórdão embargado fez incidir ao caso dos autos o entendimento da Corte Especial, firmado no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021. O Colegiado compreendeu que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Na hipótese dos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A fundamentação do acórdão embargado, portanto, deixou claros os motivos pelos quais chegou à conclusão pela intempestividade. Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido."VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.062.720/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/3/2024, DJe de 19/3/2024.)
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