- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 09/04/2025, p. 14/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. COMPROVAÇÃO DE FERIADO. JUNTADA DO CALENDÁRIO RETIRADO DO SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos à Primeira Turma desta Corte Superior para apreciação do recurso. II - No presente caso, realizado o necessário cotejo analítico e comprovada a similitude fática, o embargante demonstrou que o acórdão embargado está em desacordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). III - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do EAREsp n. 1.927.268/RJ, considerando idônea, para a comprovação de feriados, a juntada do calendário retirado do sítio eletrônico oficial do Tribunal de origem, desde que realizada no momento da interposição do recurso especial. Nesse sentido: EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023. AgInt no AREsp n. 2.302.231/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 2.098.231/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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