- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR PAGO DO SEGURO DPVAT. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESP 1.483.620/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO CONFORME O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Ação de cobrança de correção monetária sobre o valor pago do Seguro DPVAT. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reconhecimento do prequestionamento pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, o que não ocorreu na espécie. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que "a apelante não comprovou o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias entre o pedido administrativo e a concessão do valor segurado pela ré"; e que "todos os requisitos para o pagamento do seguro foram observados pela apelada/requerida" (e-STJ fl. 140), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. O REsp 1.483.620/SC (2ª Seção, DJe de 02/06/2015), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que "a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." 6. O §7º do art. 5º da Lei 6.194/74, dispositivo legal indicado na referida tese afirma expressamente quanto à incidência da correção monetária que "os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido". 7. O TJ/SE, ao entender que "somente no caso de a seguradora proceder ao pagamento administrativo do seguro após o decurso do prazo de 30 dias da entrega dos documentos necessários pelo segurado é que se configurará a mora a ensejar, dentre outros, a correção monetária cuja contagem retrocederá à data do evento danoso" (e-STJ fl. 140), conforme estabelecido pelo REsp 1.483.620/SC (2ª Seção, DJe de 02/06/2015), alinhou-se ao entendimento do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.815.106/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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